- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE SERVIÇO. SANEAMENTO BÁSICO E ESGOTO A CÉU ABERTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido possui base constitucional expressa (Princípio da Separação dos Poderes), mas o recorrente somente interpôs Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que incide, quanto à obrigação de fazer pleiteada, a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinario" (AgRg no AREsp 401.431/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2013). 2. Com o devido respeito às posições divergentes, inclusive a do acórdão recorrido, que preza pela proteção do patrimônio público e pela viabilidade das políticas públicas, a "precariedade do sistema público" não é suficiente para não indenizar os danos verificados nos autos. 3. Nos termos do decidido pelo Tribunal de origem, que tem a palavra final quanto à análise dos fatos e das provas produzidas, "a ausência de saneamento básico no local em que reside o autor não é negada pelo réu e foi confirmada pela prova pericial". Mais adiante, afirma que "o expert constatou que não existe rede de coleta de esgoto, mas apenas uma galeria de água pluvial, utilizada para coletar o esgoto e que funciona sem qualquer manutenção, o que provocaria o vazamento dos dejetos a céu aberto". 4. A falta no serviço ficou evidente no acórdão recorrido, razão pela qual merece procedência o Recurso Especial para restabelecer a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.685.837/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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