- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRDR. ART. 982, I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. IAC. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e outro, com objetivo de compelir os réus a realizarem obra na rede de esgoto sanitário do local onde reside o autor. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido reformou a sentença, para julgar procedente a ação, determinando que os réus promovam a desobstrução da tubulação da rede de esgotamento sanitário localizada junto à residência do autor, fazendo cessar os vazamentos existentes no local, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). III. Quanto ao pleito de sobrestamento do presente feito, até final julgamento do IRDR 006120479.2019.8.190000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, versando sobre a matéria discutida nos autos, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "sobreleva a clara percepção de que o Município do Rio de Janeiro desnudou-se litigante de má-fé, pela via de tentar ilaquear a boa-fé dos julgadores e induzi-los em erro", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.204/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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