- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. SUBTRAÇÃO DE ENCOMENDAS. LESÃO AO SERVIÇO POSTAL. DESTRUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada a de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. Precedentes: CC 155.448/MG, de minha relatoria, DJe 2/3/2018; AgRg no CC 164.656/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2019 e CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,DJe 25/4/2016. 2. A competência da Justiça Estadual tem sido reconhecida no caso de roubo a banco postal quando as condutas delitivas não forem dirigidas aos serviços típicos da empresa pública federal e quando o prejuízo aos correios for inexistente ou irrisório. De outro lado, quando evidenciado o dano ao serviço postal (como encomendas e pacotes de sedex roubados), a Terceira Seção já reconheceu a competência da Justiça Federal, ainda que se tratasse de agência franqueada. "Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal" (CC 133.751/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 4/12/2014). 3. No caso em análise, no que diz respeito à subtração do numerário propriamente dito (valores em caixa), o prejuízo dos Correios foi ínfimo, ou seja, R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos) tendo o Banco do Brasil arcado com quase a totalidade do numerário subtraído, ou seja, R$ 87.316,16 (oitenta e sete mil trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). Entretanto, no caso concreto, o prejuízo da empresa pública ultrapassa as quantias subtraídas do caixa, eis que os Correios também arcaram com prejuízo de R$ 627,77 (seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) referentes a indenizações de encomendas subtraídas e teve danificado seu Sistema de Alarme avaliado em R$ 1.377,37 (um mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos). 4. Nesse contexto, ainda que o prejuízo do Banco do Brasil seja muito maior, não se pode afirmar que o prejuízo sofrido pelos Correios seja irrisório. Frise-se que, conforme inquérito policial, o roubo teria sido praticado em 1º/10/2019, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) de tal sorte que o prejuízo sofrido pelos Correios não pode ser considerado ínfimo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ relativa ao princípio da insignificância. 5. Ademais, nos termos do artigo 109, incido IV, da Constituição Federal - CF, aos juízes federais compete julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". O roubo de encomendas configura a prática de delito em detrimento de um serviço prestado pelos Correios, empresa pública federal 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Colatina ? SJ/ES, o suscitado. (CC n. 173.659/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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