- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO À AGENCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de assaltos (furto ou roubo) ocorridos em agências dos correios que possuem contrato de bancos postais, a competência para processar e julgar eventuais delitos será da Justiça Estadual caso as condutas não tenham sido dirigidas aos serviços típicos da empresa pública federal. 2. "(...) o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes" (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/04/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 161.363/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.