JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO À AGENCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de assaltos (furto ou roubo) ocorridos em agências dos correios que possuem contrato de bancos postais, a competência para processar e julgar eventuais delitos será da Justiça Estadual caso as condutas não tenham sido dirigidas aos serviços típicos da empresa pública federal. 2. "(...) o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes" (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/04/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 161.363/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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