- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reclamação contra decisão do Tribunal reclamado negando a subida de recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STF e 356/STF. 2. A decisão que nega subida a recurso especial é impugnável somente através do Agravo em Recurso Especial, sendo manifestamente inadmissível o manuseio de reclamação constitucional como sucedâneo do recurso apropriado. 3. Ausência de prova de que o agravo em recurso especial tenha sido protocolado e esteja sendo, indevidamente, retido pelo eg. Tribunal reclamado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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