- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EQUÍVOCO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TRIBUNAL DE ORIGEM DEU SOLUÇÃO ADEQUADA E MOTIVADA À LIDE. AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre a apontada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários, com a devida fundamentação e coerência, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte agravante. 2. Incumbe ao julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito, tendo em vista que o julgado analisou os pontos ditos omissos quanto ao prazo prescricional e a violação ao princípio da reserva de plenário. 3. Agravo Interno da SUSEP a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.491.536/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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