- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 26/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, a constrição cautelar se encontra amparada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, em especial a periculosidade do recorrente, evidenciada no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, um deles menor de idade, no interior de residência, com agressão a dois idosos com barra de ferro e chutes, o que deixou uma das vítimas incapacitada por mais 30 dias, aliado ao fato de terem os acusados ateado fogo na residência. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.