JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO DO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a validez do título executivo que embasa a ação executória já teve seu mérito exaustivamente analisado com decisão da qual não cabe mais discussão, em respeito á coisa julgada material, uma vez que acórdão da Oitava Turma Especializada (fls. 93/94), declarou a higidez do título em questão" (fl. 344, e-STJ). Registra-se que na sentença foi consignado ainda que "não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 0127/94 acostada à Execução por Título Extrajudicial vinculado aos presentes Embargos, uma vez que aquela seguiu as normas pertinentes ao Estatuto da OAB vigente à época de sua constituição e do ajuizamento da referida ação executiva (janeiro/1994), ou seja, a Lei nº 4.215/63. O Estatuto de Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil foi publicado em julho/1994, ou seja, quando já tramitava a referida execução" (fl. 294, e-STJ). É inviável, portanto, revisar o entendimento exarado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à prescrição intercorrente, verifica-se que a Corte de origem entendeu que "no que tange à alegada prescrição intercorrente da pretensão executiva, temos que o mandado de citação e penhora de 15/02/2000 (fl. 50) não encontrou bens penhoráveis, levando à suspensão do feito em 31/05/2000, e afastando com isso, a ocorrência da prescrição intercorrente" (fls. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido manteve os honorários advocatícios fixados na sentença, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fl. 296, e-STJ). No Recurso Especial, o recorrente se limita a alegar que o valor fixado extrapola os limites estabelecidos no § 3º do referido artigo, sem impugnar eventual inaplicabilidade do § 4º ao caso dos autos. Dessa forma, incide a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.769.779/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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