- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência desta Corte de que na hipótese em que Ação de Cobrança origina título judicial, no qual foi determinada a substituição do salário mínimo pelo vencimento de servidores, como base de cálculo do adicional de insalubridade, em contrariedade ao entendimento do STF - que veda a substituição da referida base de cálculo por decisão judicial -, se o título é posterior à manifestação do Pretório excelso acerca do tema, forçoso reconhecer a força rescisória dos Embargos à Execução (AgRg no REsp. 1.304.536/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012). 2. O recorrente, no presente Agravo Interno, aponta como violado o art. 96, I, a da CF/1988. Todavia, excede a competência desta Corte a análise, em sede de Recurso Especial, de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal. Portanto, a pretensão recursal esbarra no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise, por esta Corte, de questões cuja competência é exclusiva do STF. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 397.895/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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