JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E FURTO. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo. - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/2, tendo em vista a existência de laudo indicando que o paciente, embora não sofresse qualquer déficit de desenvolvimento mental, por ser dependente químico de cocaína, tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação. - Tendo os julgadores da origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo da perícia realizada no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a redução da pena de prisão no patamar de 1/2, não há que se falar em falta de fundamentação na terceira etapa dosimétrica. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 499.985/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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