JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A alegada incompetência da Justiça Federal não foi alvo de deliberação pela Corte Federal no mandamus lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Embora o Tribunal de origem já tenha julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, não se pode olvidar que a nulidade suscitada no mandamus originário ainda não foi por ele enfrentada, razão pela qual a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, necessário o prosseguimento do julgamento do writ originário. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 522.379/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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