JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DOTADOS DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. ANÁLISE DA DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não se constata contradição quanto ao tema da reiteração delitiva, pois fora dos limites da inicial do writ (fls. 1/22) e abordando fundamentos da sentença não utilizados no exame de cabimento da cautelar. 3. Também constitui inovação, de exame descabido, e arguição de irregularidades de fato acerca de local da prisão diverso daquele indicado na inicial do writ. 4. Matéria não apreciada diretamente pela instância originária, quanto ao art. 387, § 2º, do CPP, não pode ser diretamente julgada nesse momento, sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados, e pedido de tutela provisória de fls. 411/439 prejudicado. (EDcl no HC n. 445.826/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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