- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA ÁREA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De fato, a parte apresentou questão jurídica relevante, sobretudo quando afirma que eventual dispensa da averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis só teria lugar quando o proprietário rural fizesse o devido registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão devidamente. 3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos. 4. Consigne-se, in obter dictum, que a jurisprudência do STJ entende que a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação essa não cumprida pelos recorridos. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.750.039/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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