JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando faltar fundamentação concreta ou a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. É legítima a elevação da pena-base pelas consequências do crime, uma vez que a quantia disponibilizada pela vítima aos réus, mais do que o prejuízo patrimonial, impôs dificuldades à própria subsistência da ofendida. Não configurou bis in idem, a negativa do benefício do art. 171, § 1º, do CP, em razão do prejuízo causado à vítima, por se tratar de etapas distintas que não se comunicam. 3. Configura bis in idem (inerente ao tipo penal) a avaliação do prévio ajuste como motivação para exasperar a pena-base, por se tratar de estágio necessário à viabilidade da prática da fraude de "passarem os acusados por funcionários do Inmetro sem o serem e vender a uma pessoa idosa peça com preço 06 (seis) vezes superior ao de mercado". 4. O fato de o delito haver sido praticado em concurso de agentes caracteriza dupla penalidade (bis in idem), pois os acusados foram também denunciados e condenados por "se associarem para o fim de cometer estelionatos". 5. A primeira instância, ao fixar o regime inicial semiaberto, para a paciente, não apresentou nenhum fundamento que justificasse a aplicação do regime mais gravoso, muito embora houvesse o registro de circunstância judicial desfavorável. O Tribunal de origem manteve o regime sem nada acrescentar. Não é possível, em habeas corpus, suprir tal omissão. Assim, deve ser fixado o regime inicial aberto. 6. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está devidamente fundamentado. A sentença condenatória, além de fazer referência às circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacou ainda que "ela detinha papel importante na associação, pois além de criar uma pessoa jurídica, ela efetuava a compra das mercadorias e as repassavam para os demais réus para que eles vendessem, tudo isso visando dissimular a ação criminosa". 7. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano, 2 meses e 23 dias de reclusão mais 12 dias-multa e fixar o regime inicial aberto (para ambos os crimes). (HC n. 440.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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