JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 39 DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONDUTA DESCRITA E INDIVIDUALIZADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POSSIBILITADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A inicial acusatória imputa o corte de árvore em floresta considerada de preservação permanente no dia 22/6/2006, na localidade de Chancudo, Zona Rural de Itabirito/MG. Trata-se de imputação que permite o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com fato individualizado, o que afasta a alegação de inépcia da inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual (precedente). No caso em apreço, o recorrente quedou-se inerte diante do recebimento da denúncia, somente se manifestando sobre o tema após a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, após 9 anos. Assim, considerando a lealdade processual, inviável analisar a nulidade ora suscitada. 4. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo não prospera, pois a averiguação do cumprimento do acordo de suspensão condicional, especificamente a reparação integral dos danos, conclusão essa ancorada em laudos periciais demanda incursão nas provas. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.369/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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