- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, III, DA LEI N. 8.137/1990 (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA). UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conduta tipificada no art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990 - tipo especial em relação ao delito previsto no art. 321 do Código Penal - pressupõe que o agente, valendo-se da sua condição de funcionário público, patrocine, perante a administração fazendária, interesse alheio em processo administrativo. Pressupõe-se que o agente postule o interesse privado, direta ou indiretamente, utilizando-se da sua condição de funcionário para influenciar os responsáveis pela análise do pleito. 2. No caso, as instâncias ordinárias não noticiam que a recorrente tenha atuado, valendo-se da sua qualidade de funcionária, perante a administração fazendária, para facilitar ou influenciar eventual julgamento favorável ao terceiro. 3. Desse modo, não se pode tomar como típica a conduta da recorrente de proceder à correção, "quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico", das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado. Não se pode inferir que o conhecimento técnico a respeito de alguma área profissional seja decorrência exclusiva da ocupação de determinado cargo público. 4. Muito embora a conduta perpetrada pela recorrente possa ser avaliada sob o aspecto ético, tem-se que ela não se justapõe à conduta típica descrita no art. 3º, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. 5. Recurso especial provido para absolver a recorrente, ante o reconhecimento da atipicidade da sua conduta. (REsp n. 1.770.444/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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