- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 34, XX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir habeas corpus quando for inadmissível, sem necessidade de julgamento colegiado. Se o writ foi indevidamente utilizado como substitutivo de pedido de tutela provisória e não há flagrante ilegalidade no aresto estadual a recomendar a concessão da ordem de ofício, está correta a decisão agravada. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na análise do ARE n. 964.246/SP (julgado em 11/11/2016), reafirmou o entendimento externado no HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016) e nas ADCs n. 43 e 44, de que é possível a execução do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. 3. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Quanto aos crimes de licitação, no ponto relacionado ao não reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal de Justiça assinalou a habitualidade delitiva da ré e a periodicidade superior a 30 dias entre alguns ilícitos. Apesar da combativa insurgência, não se constata nenhum absurdo na interpretação do art. 71 do CP a ensejar a suspensão da execução da pena, na pendência de processamento de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 387.639/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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