JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. COMANDANDO PRÁTICAS CRIMINOSAS DO INTERIOR DO PRESÍDIO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA. DADOS CONCRETOS EVIDENCIADOS. 1. A ausência de indicação expressa de elementos que permitam a análise acerca da tempestividade do agravo ministerial, tanto pelo acórdão impugnado quanto pelas datas apresentadas pela defesa técnica, não há como reconhecer a intempestividade aduzida. 2. A concessão da ordem de habeas corpus no âmbito da execução penal desafia recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP c/c art. 581, X, do CPP, bem como porque diante da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência e a doutrina majoritária sedimentaram entendimento no sentido de que se aplica ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 581 a 592 do CPP. Precedentes. 3. A tese de preclusão da decisão concessiva da transferência de Tiago Benhur para o presídio estadual não foi analisada pela Corte de origem, já que não submetida ao seu crivo nas contrarrazões recursais, todavia, havendo nova análise dos fundamentos expostos para negativa de transferência do apenado ao presídio estadual, a decisão que concede o habeas corpus constitui novo título judicial a embasar a transferência, permitindo o enfrentamento de todos os fundamentos nela expostos quando do julgamento do agravo em execução ministerial, o que de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o recolhimento em penitenciária federal justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, devendo estar fundamentado em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, como na hipótese, porquanto considerado o paciente como preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa atuante no Rio Grande do Sul. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no HC n. 462.089/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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