- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DE POSTERIORES RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o eg. Tribunal estadual, por maioria, mantido a sentença, não está configurada a hipótese para oposição de embargos infringentes. Os embargos infringentes manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para futuros recursos. 2. Predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que não se conhece do recurso especial interposto simultaneamente com os embargos infringentes pela mesma parte. 3. Na caso, o primeiro recurso especial não deve ser conhecido devido ao princípio da unirrecorribilidade, porque interposto junto com embargos infringentes; por sua vez, o segundo apelo nobre não deve ser conhecido ante a intempestividade ocasionada pelo descabimento dos mencionados embargos infringentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.259.954/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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