- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM FACE DE FUTURA PENA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, em que apreendida grande quantidade de entorpecente, no caso 1.600kg de maconha, não há que se falar em ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 3. No caso em tela, verifica-se situação excepcional que impede a concessão da prisão domiciliar, uma vez que a paciente frequentava a residência de seu tio, onde era realizado o tráfico ilícito de drogas, juntamente com a criança, tendo o juízo de primeiro consignado que "Ademais, ao que consta, os imputáveis estavam valendo-se do adolescente A.L.E. para ajudar na manobra delitiva. Não bastasse isso, o menor, em seu depoimento em solo policial afirmou" Nunca comprou droga de Joice, mas sempre via ela ali com o filho". 4. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 469.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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