- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, contanto que demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da restrição da liberdade do adolescente. 2. Na hipótese, não obstante os fundamentos elencados pela Corte de origem para manter a medida de restrição à liberdade do adolescente, é preciso destacar a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 59 gramas de maconha -, sua primariedade, bem como as conclusões do Relatório Polidimensional elaborado no sentido de que o paciente compreende o ato infracional praticado e assume as responsabilidades pelo fato, devendo apenas ser acompanhado em atividades que despertem seu senso de responsabilidade, habilidades e potencialidades, bem como possibilitem a continuação de seus estudos. 3. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC n. 481.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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