- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE MISTA. DUPLO ENQUADRAMENTO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que a empresa exerça atividade agroindustrial (mista), sem que haja atividade preponderante, não há óbice para que haja recolhimento da contribuição ao Senai e ao Senar, de forma proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 2. Precedente específico: REsp 1.572.050/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Uma vez que a contribuição ao Senar abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de mais de quinhentos empregados atuando na atividade industrial. 4. Recurso especial a que dá provimento. (REsp n. 1.712.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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