JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA A COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. PEDIDO INCIDENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O § 5º do artigo 1.043 do CPC/2015, dispositivo apontado pelos agravantes na presente irresignação, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016, conforme se pode verificar em simples consulta aos sites oficiais da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 2. Não há se falar em falta de fundamentação da decisão agravada porque, ao contrário do afirmado pelas partes agravantes, no decisum foram elencadas quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelos recorrentes em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano. 3. A simples transcrição de ementas realizada na razões do recurso uniformizador e a mera indicação da publicação do acórdão paradigma não suprem as exigências do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência  previsto no § 3º do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do artigo 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes do Colegiado Maior. 4. Ademais, os paradigmas colacionados nos embargos de divergência não socorrem aos ora agravantes, pois em tais julgados existem litisconsortes representados por diferentes advogados de escritórios distintos, hipótese não delineada neste feito, conforme estabelecido pelo acórdão embargado da Segunda Turma, restando impossibilitada a configuração do alegado dissenso pretoriano, porque as premissas fáticas adotadas nos arestos confrontados são diferentes, provocando, em consequência, resultados diversos nas respectivas controvérsias. 5. Não merece ser conhecido o pedido incidental formulado pelos ora agravantes para que se declare a prescrição em qualquer modalidade, por se tratar de requerimento genérico, carente de fundamentação particularizada. Ademais, não se apresenta pertinente a resolução do mencionado tema neste momento processual e na presente modalidade recursal, qual seja, agravo interno nos embargos de divergência inadmitidos liminarmente, principalmente quanto à matéria não suscitada e sequer discutida no acórdão embargado da Segunda Turma. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 751.490/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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