JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NO CABIMENTO DO ERESP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 489, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. O acórdão impugnado nos embargos de divergência, proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, partiu da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência da sucumbência recíproca  causada pela parcial procedência do pedido formulado em cautelar de exibição de documentos  para confirmar a possibilidade da compensação dos honorários, nos termos da Súmula n. 306/STJ. 3. Já nos paradigmas apontados no recurso uniformizador houve a procedência total da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em razão da recusa do fornecimento de cópias dos documentos solicitados, impondo-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 4. Inexistência de similitude fática e de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, requisitos imprescindíveis para a configuração do alegado dissenso pretoriano. 5. Ademais, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. 6. A tese defendida pela agravante não se coaduna com a finalidade do recurso uniformizador, o qual não serve de via revisora da admissibilidade efetuada pela Terceira Turma no caso concreto, onde foi, inclusive, aplicada a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexiste ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015, porque devidamente fundamentada a decisão agravada, com amparo na legislação aplicável e na jurisprudência da Corte Especial. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.418.825/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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