JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3.111,9 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 59; E 68, TODOS DO CP. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRESERVAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. 1. Na sentença condenatória foi disposto que no caso concreto, [...] o réu possuía mais de 3 kg de cocaína, quantidade muito expressiva, que justifica correspondente a exasperação da pena base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. [...] A natureza da substância (cocaína) revela especial potencial lesivo, na medida em que causa elevado grau de dependência química, razão pela qual sua pena base merece ser exasperada também pela natureza da substância. Nesse sentido, exaspero a pena base em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa. 2. Ao dissertar sobre a dosimetria da pena e o regime prisional, a Corte roraimense expôs que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido a elevada quantidade de entorpecente apreendida, não sendo o caso de erro na dosimetria da pena, e tampouco merece ir retoque a sentença, pois esta guardou proporcionalidade e razoabilidade no caso em concreto. [...] Desse modo, mantida a pena fixada na sentença, os pedidos de substituição para pena restritiva de direito ou de cumprimento de pena em regime aberto, não merecem prosperar, apresentando-se justo e eficaz para o caso em concreto o regime prisional para o quantum de pena fixado na sentença. 3. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que, com suporte na quantidade e na natureza da droga apreendida, permite ao magistrado, utilizando-se de critérios discricionários, exasperar a pena-base com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 4. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. [...] não se pode olvidar a existência de circunstância desfavorável (quantidade e diversidade das drogas apreendidas) que foi considerada na dosimetria da pena, na primeira fase, para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Assim, inviável a fixação do regime intermediário unicamente em razão do montante de pena imposto ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 5. Validada a negativação dos referidos vetores judiciais - quantidade e natureza da droga apreendida -, e, consequentemente, estando a pena-base, de forma escorreita, disposta acima do mínimo legal, idônea a exasperação do regime prisional do agravante, notadamente com suporte no art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto a pena tenha sido fixada em 4 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o registro de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 684.527/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 7. Ainda que a quantidade de pena fixada recomende o arbitramento de regime prisional mais brando, o respectivo recrudescimento se mostra adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, se estabelecido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis extraídas dos autos (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 8. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.775.300/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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