JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA LEI 7.289/84. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso público, objetivando o direito de participar do Curso de Formação para ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, suspendendo-se os efeitos dos atos administrativos praticados pela Administração da PMDF em exonerá-lo do cargo, por ter ultrapassado, em dias, o limite etário. O Tribunal reformou a sentença, por entender que o ato que o desligou do certame feriu os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 7.289/84, referente à tese de limite etário para o curso de formação, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Demais disso, o acórdão recorrido utilizou fundamentação eminentemente constitucional, para a resolução da controvérsia. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.166/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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