- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam o recálculo do valor pago referente à complementação de aposentadoria. Nessa situação, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.360/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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