- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a complementação de aposentadoria do Estado com fundamento no piso salarial da categoria, equivalente a 2,5 salários mínimos em razão de acordos coletivos referentes aos exercícios de 1995/1996 e reenquadramento no plano de cargos e salários da CPTM. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, foi reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.156.713/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.157.627/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017. III - Correta, portanto, a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte de origem dando prosseguimento no julgamento da controvérsia, para evitar indevida supressão de instância. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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