- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA DO RECORRENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, está regular a denúncia, porquanto delineado o resultado da vistoria realizada no estabelecimento comercial, pelo qual era responsável o recorrente, em que foram encontradas "várias irregularidades em gêneros alimentícios expostos à venda, em sua manipulação e em estoques em câmaras frias, com datas de validade vencidas e manipuladas, lixo existente no setor de rotisserie, próximo ao setor de açougue e frios, etiquetas e embalagens contendo informações de peso, validade e preço sem os respectivos produtos que foram novamente embalados com novas datas" (e-STJ fl. 32). 3. As alegações de ilicitude da prova que deu lastro à acusação e de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 77.942/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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