- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, DJe 4/4/2013). 2. Pratica o crime do art. 339 do Código Penal, denunciação caluniosa, quem imputa prática de crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 3. A instauração de processo administrativo para apurar a conduta dos membros do Ministério Público, acusados de cometerem os crimes de prevaricação, condescendência criminosa, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e fraude processual, enquadra-se na moldura legal do tipo penal. 4. Houve indevida inovação recursal em recurso especial quanto à ausência de dolo. Isso porque, nas contrarrazões da apelação a defesa não suscitou a matéria, o que obsta a sua apreciação neste recurso. Tal pleito implica também revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimento não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.998/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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