- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada que inadmite os embargos de divergência pois não são cabíveis quando o dissenso se restringe à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso. 2. Petição do agravo interno que se resume a reiterar as razões já expostas na inicial dos embargos de divergência, sem impugnar o único fundamento de sua inadmissão. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Obiter dictum, constata-se que a decisão agravada, corretamente, inadmitiu os embargos de divergência, incabíveis quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.401.943/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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