- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 01/02/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta faltosa foi descrita no Termo de Indiciamento de forma detalhada, com a indicação das respectivas provas, a tipificação das infrações disciplinares e a formulação do indiciamento, de modo a viabilizar a defesa dos acusados. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da intimação para o depoimento, uma vez que ela operou-se no limite dos 3 dias de antecedência tão somente em razão da própria conduta da impetrante. 3. É plenamente admitida a utilização de prova emprestada de outro procedimento em curso na esfera administrativa ou criminal quando respeitado o contraditório e ampla defesa, como no caso. 4. O material probatório e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (ter contribuído para a aprovação de termos aditivos irregulares e para a indevida liberação de recursos públicos) enquadra-se nas hipóteses puníveis com demissão. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 10.599/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 1/2/2019.)
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