- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 02/09/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFERIÇAO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Prescrição não houve. Entre a instauração do primeiro e originário procedimento disciplinar, em 2 de outubro de 2009, data da publicação da Portaria n. 293/2009 (fl. 4.850), e o advento da publicação do ato demissório, no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2014, transcorreram quatro anos, sete meses e duas semanas, vale dizer, antes de transcorrido o lustro fixado pelo art. 142, 1, da Lei n. 8.112/1990. 2. A estreita via do mandado de segurança - por revelar-se incompatível com a rediscussão de fatos e provas - não se presta para aferir a razoabilidade e/ou a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao caso concreto, notadamente em se tratando de pena portadora de viés vinculante para a autoridade administrativa julgadora, como ocorre em relação à demissão. Precedentes do STJ e do STF 3. Ordem denegada. (MS n. 21.012/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 2/9/2019.)
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