- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houver interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009. 2. In casu, o processamento do incidente afigura-se inviável pois, além de não demonstrar a alegada violação à Súmula 340/STJ, a parte requerente não o instruiu com os documentos mínimos necessários à comprovação do dissídio, notadamente, a cópia dos acórdãos paradigmas, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 867/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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