- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. EXAME DE MÉRITO PELA TNU. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições previstas na norma de regência, quais sejam: (a) que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; e, (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito material. Inteligência do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001. 2. À míngua de prévio e expresso exame de mérito por parte da Turma Nacional de Uniformização quanto à questão de direito material, não há amparo legal para o manejo do pedido de uniformização fundado no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 que, nessas condições, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 789/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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