JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO VIOLA COISA JULGADA PRODUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL É FATO NOVO SURGIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, VEZ QUE FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegação de violação, por decisão na fase de cumprimento de sentença, à coisa julgada produzida em sede de conhecimento. Decisão que reconheceu a validade do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Fato novo que não viola a coisa julgada. 2. Alegação de violação a literal disposição de lei, sem que os autores tenham mencionado qual o dispositivo legal supostamente violado, mas apenas a Lei Complementar 110/2001. 3. Caso em que a decisão rescindenda aplicou jurisprudência dominante no âmbito do STJ e do STF para reconhecer a validade do acordo extrajudicialmente firmado, de modo que incide o Verbete 343 da Súmula do STF. 4. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração ou por meio de agravo regimental, que não foram opostos pelos autores desta rescisória, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses recursos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.410/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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