JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. OMISSÃO DO MINISTRO DA DEFESA. PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que a decisão monocrática agravada afirmou a existência de coisa julgada a respeito da pretensão de recebimento, pelo impetrante, dos efeitos financeiros retroativos da Portaria que o declarou anistiado político. 2. A falta de intimação do agravante previamente à decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada não lhe causou prejuízo, na medida em que teve a oportunidade de manifestar suas razões no agravo interno, agora submetido ao Colegiado. 3. No presente writ e na demanda ordinária já decidida por acórdão transitado em julgado o impetrante pleiteava o mesmo bem da vida (indenização correspondente aos efeitos financeiros retroativos da Portaria que o declarou anistiado político), sob o mesmo fundamento (a existência da Portaria e o inadimplemento). 4. O provimento jurisdicional transitado em julgado concluiu pela improcedência da pretensão, ao fundamento de que a só existência da Portaria não confere ao impetrante o direito ao recebimento de indenização retroativa pretendida, até que a condição de anistiado do impetrante seja reavaliada pela Administração Pública. Considerando-se que a Administração Pública ainda não finalizou a elaboração de juízo de reavaliação da condição de anistiado político do impetrante, a existência de coisa julgada inviabiliza o ingresso no mérito da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.815/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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