- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA TENHA OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (TEMA 555). AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997 (Tema 555). 2. No caso dos autos, embora o tribunal de origem tenha consignado que o segurado já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, ele se aposentou apenas em 2016, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios (fls. 97). 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.809/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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