JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VERBAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de controvérsia jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro órgão seu. 2. A divergência deve ser comprovada mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial atual, pois, à época em que o acórdão embargado decidiu pelo regime de competência em razão da irretroatividade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o julgado apontado como paradigma, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, decidiu que, "se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública [...] o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de isenções vigentes naquela época". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.103.903/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 18/12/2018.)
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