- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DE FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal decidiu que não cabe reclamação no intuito de equiparação com recurso repetitivo para fins de sobrestamento, ante a ausência de previsão legal, e que, para alcançar esse objetivo, "[...] resta a regra geral de procedimento onde a parte que teve o seu recurso especial inadmitido pela Presidência (no caso, o Órgão especial), por força do art. 1.030, V, e § 1º, do CPC/2015, deverá ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, veiculando na petição, além dos argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial, o argumento de equiparação a repetitivo pendente que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo até ser requerido o efeito suspensivo ao recurso, acaso cumpridos os requisitos próprios. Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional' (Rcl 32.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)". (Rcl 35.104/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2018) 2. Reclamação não conhecida. Medida liminar revogada. (Rcl n. 35.525/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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