- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DE FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal decidiu que não cabe reclamação no intuito de equiparação com recurso repetitivo para fins de sobrestamento, ante a ausência de previsão legal, e que, para alcançar esse objetivo, "[...] resta a regra geral de procedimento onde a parte que teve o seu recurso especial inadmitido pela Presidência (no caso, o Órgão especial), por força do art. 1.030, V, e § 1º, do CPC/2015, deverá ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, veiculando na petição, além dos argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial, o argumento de equiparação a repetitivo pendente que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo até ser requerido o efeito suspensivo ao recurso, acaso cumpridos os requisitos próprios. Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional" (Rcl 32.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 35.104/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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