- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão ora recorrida negou seguimento liminar à Reclamação em razão da decisão objeto da presente reclamação não ser oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial, mas sim de Juizado Especial Federal, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução 12/2009. 3. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal e orientação sedimentada por esta Corte em súmula ou recurso repetitivo, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. 4. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte é no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ 12/2009, fora daquelas hipóteses de cabimento, não podendo, portanto, atuar essa espécie jurídica, como se fosse um novo recurso. Precedentes: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2014 e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.6.2012. 5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 19.488/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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