- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. I - O presente feito decorre de reclamação apresentada por Alex Estevam de Souza Leite contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Sergipe. II - O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Estadual em matéria de Fazenda Pública, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009, a qual prevê recursos próprios. III - Portanto, somente é cabível reclamação perante o STJ de decisões divergentes proferidas por Turmas de Juizado Especial da Fazenda Pública, de diferentes Estados, ou quando a decisão estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais. V - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Estadual em matéria de Fazenda Pública, que não revela afronta a Súmula do STJ, nem há demonstração de divergência entre decisões de Turmas de diferentes Estados, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 35.432/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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