- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que só é cabível pedido de uniformização de jurisprudência quando a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância (AgInt no PUIL 1.029/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.2.2019; AgInt no PUIL 857/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.111/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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