- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ATO COATOR PORTARIA N. 969/2017. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA. SÚMULA N. 266/STF. I - Trata-se de ação mandamental que tem por objetivo a suspensão da Portaria n. 969, de 8 de agosto de 2017, do Comandante do Exército que autorizou a aquisição de armas de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal e Analistas Tributários, deixando de conceder o mesmo direito aos integrantes da careira de Auditoria Fiscal do Trabalho. II - A mencionada Portaria, que garantiu direitos à categoria de servidores que especifica, equivale à lei em tese, não podendo ser impugnada via mandado de segurança, o que enseja a incidência da Súmula n. 266/STF. Nesse sentido também é firme a jurisprudência deste Tribunal: MS 20.076/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016; MS 20.961/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015 e AgRg no MS 21.911/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016. III - O pedido, tanto liminar quanto de mérito, mostra-se descabido, na medida em que o impetrante pleiteia, in limine, a suspensão dos efeitos na parte que não prevê a autorização para aquisição de armas de fogo aos Auditores Fiscais do Trabalho e, no mérito, a anulação da Portaria naquela mesma parte. IV - Como se pode notar, não há, no ato coator, nenhuma negativa, como procura fazer crer o impetrante, razão pela qual o seu pedido mostra-se juridicamente inviável. V - Em verdade, com o mandado de segurança, o impetrante pretende que seja dado um "tratamento isonômico" entre categorias diversas, situação que implicaria a ampliação do ato atacado, questão que, ademais, demandaria dilação probatória, não tendo cabimento no bojo da ação mandamental. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.860/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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