- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESPACHO DE APROVAÇÃO DO PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. DESCABIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro de Estado da Defesa, que objetiva a suspensão dos efeitos do Despacho n. 2/GM-MD, de 12/Abril/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia, na forma de indenização, da licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de antecipação da inatividade. II - Em que pesem às alegações do impetrante, o mandamus não é via adequada para se discutir ato administrativo genérico e abstrato, como revela ser o Despacho n. 2/GM-MD e o Despacho n; 30/GM-MD (fl. 6), haja vista este apenas conferiu efeito vinculante ao Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU e elucida entendimento jurídico sobre a questão nos órgãos administrativos vinculados à autoridade coatora, cujo conteúdo não afeta diretamente a esfera jurídica do impetrante, se tanto, de forma reflexa; e aquele apenas estendeu o entendimento à letra "a" do Termo de Opção de 2001. III - Desta forma, conquanto o pedido faça referência à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, não foi apresentado com a exordial ato coator diretamente violador de direito líquido e certo do impetrante, sendo o Despacho de aprovação do Parecer da AGU um ato administrativo abstrato sem efeitos concretos na esfera de interesses do impetrante. IV - Nesse contexto, a pretensão esbarra no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato abstrato e genérico. Nessa linha: MS n. 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 17/10/2017 e AgRg no MS n. 21.789/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/12/2015. V - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal. VI - Ademais, ainda que assim não fosse, e ainda que se admitisse, em tese, a juntada a posteriori de ato coator de efeitos concretos, o eventual indeferimento do pleito administrativo não seria por ato do Ministro de Estado da Defesa, ou do Comandante do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, mas do correspondente Chefe da Divisão de Pessoal ou de Inativos, o que afasta a competência do STJ para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 105, I, b, da CF/1988. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.941/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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