JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESPACHO DE APROVAÇÃO DO PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. DESCABIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro de Estado da Defesa, que objetiva a suspensão dos efeitos do Despacho n. 2/GM-MD, de 12/Abril/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia, na forma de indenização, da licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de antecipação da inatividade. II - Em que pesem às alegações do impetrante, o mandamus não é via adequada para se discutir ato administrativo genérico e abstrato, como revela ser o Despacho n. 2/GM-MD e o Despacho n; 30/GM-MD (fl. 6), haja vista este apenas conferiu efeito vinculante ao Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU e elucida entendimento jurídico sobre a questão nos órgãos administrativos vinculados à autoridade coatora, cujo conteúdo não afeta diretamente a esfera jurídica do impetrante, se tanto, de forma reflexa; e aquele apenas estendeu o entendimento à letra "a" do Termo de Opção de 2001. III - Desta forma, conquanto o pedido faça referência à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, não foi apresentado com a exordial ato coator diretamente violador de direito líquido e certo do impetrante, sendo o Despacho de aprovação do Parecer da AGU um ato administrativo abstrato sem efeitos concretos na esfera de interesses do impetrante. IV - Nesse contexto, a pretensão esbarra no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato abstrato e genérico. Nessa linha: MS n. 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 17/10/2017 e AgRg no MS n. 21.789/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/12/2015. V - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal. VI - Ademais, ainda que assim não fosse, e ainda que se admitisse, em tese, a juntada a posteriori de ato coator de efeitos concretos, o eventual indeferimento do pleito administrativo não seria por ato do Ministro de Estado da Defesa, ou do Comandante do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, mas do correspondente Chefe da Divisão de Pessoal ou de Inativos, o que afasta a competência do STJ para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 105, I, b, da CF/1988. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.941/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE AO DESPACHO 2/GM-MD. TERMO A QUO PARA PRESCRIÇÃO AOS MILITARES. ATO GENÉRICO. SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Defesa consubstanciado no Despacho 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, publicado no DOU 71, Seção 1, de 13 de abril de 2018, que fixou a data de transferência para a reserva como termo a quo da contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA NORMA ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPUTAÇÃO À AUTORIDADE COATORA NÃO ATENTA CONTRA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por custodiado da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO. 1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Hipótese em que a impetração volta-se contra a edição das Portarias n. 1.714/2022 e 1.779/2022, que inviabilizou a participação do promovente no processo seletivo de admissão para o colégio militar, o que é vedado por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF)". 3. Agra…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 157/2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula n. 266/STF). 2. A Portaria n. 157/2019, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, impugnada pelo impetrante, ora agravante, disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos pen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO COM LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento de mandado de segurança impetrado contra ato oficial expedido no exercício do poder regulamentar estatal, por se enquadrar na categoria de lei em tese. 2. Além…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.