JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTERPOSIÇÃO POR FAX. ORIGINAIS APRESENTADOS APÓS 5 DIAS. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. LEI Nº 9.800/99. LEI ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 2º da Lei nº 9.800/1999 impõe o dever de ser juntado o original do recurso enviado por fax em até 5 (cinco) dias. Não obstante o CPC/15 determine que os prazos processuais serão contados em dias úteis, aquela lei é especial e prevê prazo específico para o procedimento, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos (AgInt no AREsp 1.046.954/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3/8/2017). 3. É intempestivo o recurso especial, protocolado, via fax, após o prazo do quinquídio legal previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.298.044/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
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