JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 08/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESMATAMENTO ILEGAL. CASTANHEIRA (BERTHOLLETIA EXCELSA). TRANSPORTE E COMÉRCIO IRREGULAR DE MADEIRA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO/EMBARGO E SUSPENSÃO ADMINISTRATIVOS, PREVENTIVOS OU SUMÁRIOS, PARCIAIS OU TOTAIS, DE OBRA, EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE. LACRE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 72, INCISOS VII E IX, DA LEI 9.605/1998. ART. 45 DA LEI 9.784/1999. ART. 70 DA LEI 12.651/2012. LISTA NACIONAL OFICIAL DE ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (PORTARIA 443/2014 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE). LAVANDERIAS FLORESTAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado em 2004 por empresa madeireira - antes já autuada administrativamente por doze vezes, a maioria por depósito e comercialização ilícitos de "castanheira" (Bertholletia excelsa) - contra ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama em Marabá (PA). A impetrante requereu ordem de levantamento imediato do embargo administrativo da atividade e do lacre por 90 dias do seu estabelecimento comercial, bem como a anulação do auto de infração e multa por estoque de madeira ilegal. A medida liminar pleiteada foi parcialmente deferida pelo juiz federal, determinando a suspensão dos efeitos do "Termo de Embargo/Interdição", providência posteriormente confirmada por sentença. 2. Ao julgar a Apelação do Ibama, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que "a irregularidade da manutenção em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tão-somente apreensão e imposição de penalidade administrativa pecuniária. A medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda atividade da empresa" (grifo acrescentado). TESE JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. Ao interpretar o art. 72 da Lei 9.605/1998, o Tribunal de origem adota a seguinte tese jurídica: o "embargo de obra ou atividade" (inciso VII) e a "suspensão parcial ou total de atividades" (inciso IX), previstos expressamente na lei, somente incidem quando ocorrer "ilicitude de toda atividade da empresa". TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA 4. Infelizmente, vivemos época de agigantado e empedernido desmatamento ilegal. Explica-se, pois, que, para a lei, infrator seja tanto quem - brandindo motosserra ou tição a espalhar fogo e brasas, ou, mais grave, usando "correntão" com extremidades presas a dois tratores, - abate a vegetação nativa, muito dela composto de árvores centenárias e endêmicas, como quem, empregando veículo ou balcão de negócio, transporta ou comercializa madeira irregularmente colhida. Assim há de ser, pois os três núcleos de agentes envolvidos (desmatador, transportador e comerciante) constituem atores centrais e indissociáveis, elos imprescindíveis ao processo e à cadeia de exploração criminosa das florestas. Na verdade, o transportador e o comerciante urbano que violam a legislação alimentam diretamente o desmatamento predatório ao viabilizarem o escoamento e proporcionarem a sustentação financeira - e mesmo a lucratividade - da produção madeireira ilícita. PROTEÇÃO ESPECIAL DA CASTANHEIRA-DO-BRASIL (BERTHOLLETIA EXCELSA), TAMBÉM CONHECIDA POR CASTANHEIRA-DO-PARÁ 5. Imponente e bela, dotada de tronco retilíneo de até 60m de altura, que sobressai no meio da floresta densa, produtora de fruto (castanha) apreciado em todo o mundo, a castanheira (Bertholletia excelsa) é espécie símbolo da Floresta Amazônica, fundamental à ecologia e à socioeconomia da região. Por isso mesmo, seu corte e derrubada estão vedados onde quer que se ache (art. 29 do Decreto 5.975/2006, recepcionado pelo art. 70 da Lei 12.651/2012, aplicável também à "seringueira" - Hevea spp). Não obstante tal proibição peremptória, essas árvores majestosas e longevas (chegam a viver 800 anos) continuam a padecer de incessante e acelerada destruição, efetuada por desmatamento, incêndio e até envenenamento, encontrando-se hoje à beira de desaparecimento. Daí sua inclusão na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente). CAUTELARES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS 6. Pelo viés da indispensabilidade e da garantia de implementação legal eficaz, as cautelares administrativas justificam-se tanto quanto as cautelares judiciais. Ambas visam propiciar a total realização da ordem jurídica e evitar o esvaziamento ou a desmoralização cotidianos de direitos e obrigações, sobretudo os de ordem pública, pela natural demora da ação e dos procedimentos ordinários da Administração, que são dotados de prazos e ritos talhados para resguardar o contraditório e a ampla defesa do infrator, pilares do Estado de Direito. 7. Fundado nos princípios da prevenção e da precaução, o embargo administrativo preventivo (ou sumário) - medida temporária de restrição da liberdade econômica e de prevalência do interesse público sobre o privado, financeiro ou não - impõe-se como instrumento cautelar a cargo da Administração para estancar, de imediato, conduta danosa ou que ponha em risco futuro o bem jurídico tutelado pela norma em questão, aplicável não só em infrações permanentes como nas instantâneas. O embargo sumário, total ou parcial, ao paralisar obra, empreendimento ou atividade, impede, além do risco de dano futuro, a continuidade, a repetição, o agravamento ou a consolidação de prejuízos coletivos ou individuais, patrimoniais ou extrapatrimonais, entre outras hipóteses a disparar sua aplicação. 8. No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa. O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados. Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. Assim, consoante o que dispõe o art. 45 da Lei 9.784/1999, nada impede, aliás é de rigor - desde que presentes os requisitos legais ("risco iminente") e cumpridos os procedimentos formais ("motivadamente") -, que a Administração, juntamente com o auto de infração (multa) e sem prévia manifestação do interessado (inaudita altera parte), resguardado, para o futuro, o espaço dialético de defesa e prova, lavre termo de embargo, apreensão e depósito. Ela o faz como medida acautelatória de evidências e do interesse público contra a possibilidade de continuação da conduta ilícita ou de exacerbação tanto do risco de dano futuro, como de degradação já acontecida. 10. Sem dúvida, comercializar, transportar ou manter em depósito madeira irregular caracteriza risco iminente à ordem pública ambiental, risco esse incompatível com o imperativo de legitimidade e de legalidade da ordem econômica (art. 170, VI, da Constituição Federal). Impõe-se, nessa hipótese, o exercício do poder de polícia cautelar, mais ainda quando se trata de empresa que não possui comprovação da origem dos produtos e subprodutos em seu poder derivados de espécie ameaçada de extinção. 11. Incumbe a quem transporta, tem em depósito ou comercializa produtos ilegais ou de procedência suspeita, no caso madeira de origem não identificada, peremptoriamente provar que sua empresa não mais será utilizada para atividades ilícitas. Cabe-lhe, igualmente, implantar mecanismos rigorosos de controle interno, mormente quando se considera o questionamento da autuação administrativa na via estreita do Mandado de Segurança. Inexiste, pois, in casu, violação do art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998. CASO CONCRETO: INCITAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE "LAVANDERIAS FLORESTAIS" 12. O art. 72 da Lei 9.605/1998 lista várias sanções administrativas que se organizam em numerus apertus, pois complementadas com outras previstas em normas não ambientais, como as do domínio sanitário, urbanístico, da navegação etc. Várias dessas sanções podem - e em alguns casos, precisam - ser impostas cautelarmente e inaudita altera parte. 13. A criação judicial do requisito de ilicitude da atividade total da empresa, de modo a obstruir a imposição de medida administrativa cautelar, confere interpretação contrária aos nobres objetivos do art. 72 da Lei 9.605/1998, quais sejam impedir, conter e desestimular a degradação ambiental de qualquer modalidade, e, na hipótese de ataque inconcesso à flora, enfrentar com rigor o acelerado desmatamento ilegal e coibir o comércio espúrio que, concomitantemente, o alimenta e dele se beneficia. Na seara florestal, tal construção hermenêutica judicial, em afronta ao espírito e à ratio da norma, produz o perverso resultado de impulsionar e viabilizar a exploração dilapidadora das florestas, inclusive de espécies ameaçadas de extinção, rigidamente protegidas, como a castanheira-do-pará ou castanheira-do-brasil (Bertholletia excelsa). 14. A interpretação judicial não deve conduzir a resultado concreto que, direta ou indiretamente, negue, distorça, dificulte ou enfraqueça as finalidades sociais maiores da lei, in casu com o efeito prejudicial complementar de incentivar o aparecimento e o funcionamento, à vista e sob chancela do juiz, de verdadeiras "lavanderias florestais". A se validar o critério da "ilicitude de toda atividade da empresa", bastaria ao empresário, em alguma medida, "diluir" ou "batizar" com produto lícito seus depósitos de madeira ilegal para, facilmente, bloquear a atuação cautelar dos órgãos de fiscalização. Imagine-se a adoção da mesma tese judicial (judicial, sim, pois ausente da lei) noutros campos da criminalidade, como em estabelecimentos só parcialmente voltados a atividades transgressoras, que tenham em depósito ou vendam entorpecentes, bens contrabandeados, produtos piratas ou originados de receptação. Nessa linha, o STJ entende que "as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam" (REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 15. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 8/2/2019.)
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