- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. IBAMA. BLOQUEIO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARA DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Wood Shopping Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em Porto Velho objetivando tutela jurisdicional no sentido de determinar o desbloqueio de seu acesso ao Sistema de Controle de Documento de Origem Florestal - DOF até que sejam esgotados todos os recursos administrativos possíveis. II - A autuação foi relativa à venda de madeiras em toras sem autorização do órgão competente. III - A ordem foi concedida, no sentido da suspensão do bloqueio no Sistema DOF sofrido pela empresa, até o esgotamento de todos os recursos administrativos. IV - O Tribunal a quo, apesar de ter considerado que, constatada a irregularidade, o bloqueio referido estaria amparado pela tutela cautelar respectiva, no sentido de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos, culminou por manter a concessão da ordem. V - A questão sobre a suposta impossibilidade de intervenção do Judiciário no poder de polícia do Ibama não foi devidamente prequestionada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. VI - Violação dos invocados dispositivos das Leis n. 7.735/89 e 9.605/98 caracterizadas, na medida em que o Ibama dispõe de poder de polícia ambiental, sendo cabível e pertinente sua atuação, amparado nas sanções legalmente elencadas. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e denegar a ordem. (AREsp n. 1.556.382/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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