- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Diná Moura dos Santos - EPP contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em Santarém/PA, com o objetivo de desfazer os efeitos dos atos que resultaram na autuação, no embargo de atividades e apreensão de bens. 2. O Juiz Federal da Vara Única de Santarém/PA prolatou decisão concedendo a segurança para anular os Autos de Infração 529258/D e 529259/D, Termo de Embargo e Interdição 521910/C e Termo de Apreensão e Depósito 521911/C, além de determinar o imediato desembargo de atividades, seu desbloqueio junto ao Sistema DOF e a devolução da madeira apreendida e descrita no TAD (fls. 539 e 595, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à Apelação do Ibama para restabelecer, em sua integralidade, a higidez do Auto de Infração 529259/D, do Termo de Embargo 521910/C e do Termo de Apreensão e Depósito 521911/C (fl. 601, e-STJ). 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "Não obstante os fundamentos lançados, estou convencido de que merece reforma a r. decisão proferida na origem. Com efeito, ainda que de forma sucinta, os autos de infração e os termos de embargo, apreensão e depósito foram suficientemente fundamentados. Basta ver que seus termos permitiram, inclusive, que a parte apelada apresentasse de forma eficaz suas defesas no âmbito dos processos administrativos. Portanto, sob o aspecto da motivação, não vejo irregularidade a macular a higidez dos Autos de Infração e dos Termos de Embargo e de Apreensão/Depósito. Também não diviso afronta ao princípio da legalidade estrita na autuação, embargo e apreensão havidos. (...) Portanto, não há ilegalidade ou abuso no Auto de Infração n. 529259/D (Ter em depósito 179,158 m3 de madeiras toras e serradas das espécies tauari, ipê, muiracatiara e diversas, sem licença para o armazenamento fornecida pela autoridade competente), no Termo de Embargo n. 521910/C (Fica embargada toda e qualquer atividade na empresa acima citada) e no Termo de Apreensão e Depósito n. 521911/C (Fica apreendido 179,158 m3 de madeiras, sendo 50,423 de serrada e 128,735 em tora conforme romaneio em anexo fotos). Por outro lado, no referente à autuação por ausência de licença de operação, AI n. 529258/D, colhe-se dos autos que na data em que lavrada, 25.08.2009, a apelada já havia tomado todas as medidas legais relativas à mudança do endereço junto aos órgãos ambientais. De fato, conforme evidencia o documento de fls. 56, foi protocolada a comunicação de mudança de endereço, razão social, nome fantasia e equipamentos no IBAMA em 01.06.2009. Também é possível verificar que a atualização de seus dados no sistema do IBAMA ocorreu em 25.06.2009 (fls. 57). Ademais, às fls. 65 consta protocolo de renovação de licença ambiental junto à SEMA/PA, datado de 18.04.2008, a qual foi prorrogada, pelo que se afere às fls. 66. Nesse particular, pois, dessarazoada a autuação sob foco (AI n. 529258/D). Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial para restabelecer, em sua integralidade, a higidez do Auto de Infração n. 529259/D, do Termo de Embargo n. 521910/C e do Termo de Apreensão e Depósito n. 521911/C. (...) É o voto" (fls. 597-601 e-STJ, grifei). 6. Já nas razões do Recurso Especial sustenta-se: "Incumbia ao autuado o ônus da prova da inexistência da conduta e as demais alegações trazidas aos autos. (...) Contudo, não foi isso o que se viu no caso presente, em que se superou a aludida presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativa sem apresentação de provas pela parte autora. Neste caso, a dúvida suscitada pelo Juiz serviu à comprovação da necessidade de nulidade do auto de infração. E o TRF1 confirmou a aludida decisão. Com efeito, a parte autora não apresentou qualquer elemento cognitivo probatório capaz de confirmar sua tese ou, de outro modo, deixando claro que suas justificativas foram lançadas pela mera conveniência de defesa. Ora, o conjunto probatório não sendo suficiente, a conclusão deve ser a improcedência dos pedidos formulados na inicial (...) De fato, a Apelada não trouxe quaisquer elementos probatórios para sustentar suas argumentações referenciadas na Inicial e nas suas diversas manifestações que provasse o contrário em relação à materialidade e à autoria administrativa ambiental, ante a fé pública que direciona e comanda a atuação dos fiscais e analistas do Órgão Ambiental Fiscalizador Federal Recorrente Não há, assim, que se pôr em dúvida a veracidade das informações colacionadas ao processo e a regularidade da autuação impugnada, mormente se inexiste suporte tático que respalde tal questionamento" (fls. 651-654, grifos no original). 7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.6.2015; AgInt no REsp 1.506.553/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.3.2017; REsp 1.611.059/PB, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AREsp 666.297/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2015. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.593/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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